Imposto Territorial Rural - ITR
Informações Gerais
O art. 153 da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União instituir impostos, e entre outros, destaca-se o inc. VI, que trata sobre a propriedade territorial rural.
Promulgada em dezembro de 2003, a Emenda Constitucional 42 modificou os arts. 153 e 158 no que diz respeito à fiscalização, cobrança e às transferências, respectivamente, do ITR, cabendo a totalidade do imposto aos Municípios que assumirem as responsabilidades de cobrança e fiscalização.
O parágrafo 4º do mesmo art. 153 descreve no inc. III que o imposto será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Em 2005, a Lei 11.250, de 27 de dezembro, regulamentou o inc. III do § 4º do art. 153 da CF de 1988 em seu art. 1º estabelecendo que:
A União, por intermédio da Receita Federal do Brasil – RFB, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da CF/88, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. (BRASIL, 2005)
O Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR) e dispôs sobre a forma de opção de que trata o inc. III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do ITR.
Ainda em 2008, foi elaborada pela RFB a Instrução Normativa 884 – IN 884/2008, de 5 de novembro, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a RFB, em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto em questão. No âmbito do município de Ribeirão Preto, o Convênio foi firmado em 30/01/2009 estando a municipalidade atuando desde então na cobrança e fiscalização do tributo.
VTN - Valor da Terra Nua
O VTN - Valor da Terra Nua - deve ser informado pelos municípios à SRF. Para as declarações do ITR de 2014, 2015 e 2016 os valores* considerados foram obtidos junto ao IEA - Instituto de Economia Agrícola - órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, de acordo com o art. 3º, §3º. da IN RFB no. 1562, de abril de 2015.